Marco Legal da Geração Distribuída: O que muda no setor de energia solar? - HB Soluções Energéticas

Marco Legal da Geração Distribuída: O que muda no setor de energia solar?

Marco Legal da Geração Distribuída: O que muda no setor de energia solar?

Se você tem ou pretende instalar Painéis Solares, então, você precisa conhecer o Marco Legal da Geração Distribuída.

Afinal, todos que produzem a própria energia passarão por uma transição em relação ao pagamento da tarifa sobre a distribuição de energia.

E sobre isso que falaremos no artigo de hoje!

Por isso, se você deseja conhecer melhor o novo Marco Legal da Geração Distribuída, continua lendo.

Aqui falaremos sobre o que é, os impactos e as regras que envolvem essa nova medida.

Na última sexta-feira, dia 07 de janeiro de 2022, foi sancionado pelo governo federal a Lei 14.300/22.

Esta lei institui o Marco Legal de micro e minigeração de energia, e trata diretamente das pessoas que produzem a sua própria energia a partir de fontes renováveis.

Desse modo, essa nova lei permite que as unidades consumidoras já existentes, e às que protocolarem solicitações de acesso na distribuidora em 2022, continuem com os benefícios hoje concedidos pela Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) por mais 25 anos.

Além de garantir os benefícios concedidos pela Aneel por meio odo SCEE (Sistema de Compensação de Energia Elétrica), essa lei também define as regras que irão prevalecer após 2045. Incluindo as normas aplicáveis durante o período de transição.

Esta era uma medida muito aguardada pelo setor de energia solar fotovoltaica. Afinal, esse novo Marco Legal trará mais segurança jurídica ao setor de energia solar.

Além disso, estima-se que o Marco Legal da Geração Distribuída gerará até R$ 173 bilhões com a queda de custos aos consumidores até 2050.

Impacto positivo das novas regras

De acordo com a análise da entidade, as regras brasileiras a serem estipuladas após o período de transição da nova lei (com base nas diretrizes do CNPE e nos cálculos da Aneel) terão impacto positivo na continuidade do crescimento de sistemas de geração própria no Brasil.

Devendo, assim, considerar de forma correta todos os benefícios que a geração própria de energia proporciona ao sistema elétrico nacional, à sociedade brasileira e ao meio ambiente.

Portanto, para os novos sistemas de geração própria que protocolarem a solicitação de acesso até janeiro do próximo ano (2023), serão mantidas as regras de compensação atuais até o final de 2045.

No entanto, se a solicitação de acesso for feita entre janeiro e junho de 2023, haverá uma regra de transição com a cobrança gradual e progressiva da componente Fio B da TUSD até 2030.

Já em relação aos sistemas que protocolarem no período seguinte, eles também passarão por uma cobrança progressiva da TUSD, que durará apenas até 2028.

Assim, nos anos que se seguem, as regras estabelecidas pela ANEEL serão aplicadas seguindo as diretrizes definidas pelo CNPE.

Como as cobranças das componentes que remuneram a distribuição serão menores nos primeiros anos, o impacto no tempo de retorno sobre o investimento (payback) é suavizado para sistemas com prazo de implantação mais próximos.

Portanto, para um sistema de geração própria de energia solar com 8,5 kWp, a diferença percebida após a aprovação do marco legal é pequena, variando entre 5 e 6 meses.

Vetos presidenciais

Este projeto teve dois vetos realizados pela presidencia.

O primeiro, em relação às usinas solares flutuantes que ficam nos reservatórios das hidrelétricas, que não poderão ser consideradas como micro e minigeração distribuída. Diferente do projeto original.

O segundo veto é sobre a minigeração, que não foi enquadrada nos projetos de infraestrutura.

Agora, a normatização do marco legal ficará sob responsabilidade do Conselho Nacional de Política Energética e da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Segundo o Ministério da Economia, estender essa política de benefícios fiscais à minigeração não é adequado. Isso porque o Reidi tem foco em projetos de infraestrutura. O que tende a proporcionar aumentos de produtividade econômica significativamente maiores do que os proporcionados pelos minigeradores.

Além disso, o governo também alega que, na prática, isso seria uma nova renúncia fiscal. Para a qual, não haveria estudos de impacto fiscal ou medidas compensatórias, o que iria contra a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Comparando com as regras em outros países

Ao comparar as regras do Brasil e do estado da Califórnia (EUA), a compensação de créditos brasileira será melhor que as regras atuais da Califórnia.

Pois o novo modelo de compensação de energia californiano poderá reduzir de 55% a 75% o valor do crédito de energia para um consumidor residencial médio com geração própria renovável.

O mesmo ocorre em Nevada (EUA). Depois de manter regras similares às brasileiras entre 1997 e 2015, tiveram novas regras implementadas a partir de 2017. Com etapas de transição para a compensação dos créditos de energia elétrica menos favoráveis do que as propostas pela nova lei no Brasil.

Enquanto que na Holanda, está prevista uma mudança das regras de compensação de energia elétrica a partir de 2023. Nesta compensação está previsto um desconto de 9% ao ano na compensação dos créditos de energia elétrica. MAs em 2031, esse modelo será descontinuado.

Assim, comparando as condições brasileiras com a transição feita na Holanda, o Brasil terá uma transição bem mais gradual com desconto de 4,1% ao ano no Brasil contra 9% ao ano na Holanda.

Portanto, o Brasil manterá uma atratividade maior que a da Holanda para novos sistemas de geração própria de energia renovável, mesmo a partir de 2023, quando os períodos de transição tiverem início em ambos os países.

Projetos em operação e/ou com parecer

O texto do Marco Legal da Geração Distribuída garante aos consumidores que já possuírem sistema de Geração Distribuída, a permanência sob as regras atuais até 31 de dezembro de 2045.

O mesmo vale para quem solicitar a entrada no sistema de Geração Distribuída até 12 meses após a publicação da mesma.

Portanto, para os novos consumidores, o texto da lei propõe uma transição de 6 anos.

A proposta é que eles comecem a pagar, a partir de 2023, pelo equivalente a 15% dos custos associados às componentes tarifárias relativas à remuneração dos ativos e dos serviços de distribuição e ao custo de operação e manutenção do serviço de distribuição.

Assim, o percentual vai subindo gradativamente como é possível ver abaixo:

  • 15% a partir de 2023;
  • 30% a partir de 2024;
  • 45% a partir de 2025;
  • 60% a partir de 2026;
  • 75% a partir de 2027;
  • 90% a partir de 2028.

Já para as unidades de mini Geração Distribuída acima de 500 kW, na modalidade autoconsumo remoto ou na modalidade geração compartilhada, haverá incidência, até 2028, de:

  • 100% do custo de distribuição;
  • 40% do custo de transmissão;
  • 100% dos encargos de Pesquisa e Desenvolvimento e Eficiência Energética e taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica.

A partir de 2029, essas unidades também estarão sujeitas às regras tarifárias estabelecidas pela Aneel.

A agência já vinha conduzindo uma discussão interna sobre a revisão da regulação, quando o tema se tornou objeto de projeto de lei, em 2019. Assim, a Aneel ainda deve regular as regras do sistema de compensação de créditos de Geração Distribuída de energia, com determinações do próprio projeto de lei 5.829 de 2019.

Arcabouço regulatório da Geração Distribuída

A seguir, você conhecerá melhor os principais marcos do arcabouço regulatório de Geração Distribuída existente e quais são as mudanças propostas:

Resolução normativa 482/2012: Instituiu a Geração Distribuída nos moldes atuais.

Portanto, segundo ela, as unidades consumidoras com sistema de geração própria com até 1 MW de capacidade podem descontar créditos relacionados à energia injetada na rede proveniente de um sistema de geração próprio com até 1 MW, sobre consumo faturado ao final do mês.

Assim, o excedente de energia gera créditos para os meses subsequentes, com validade de três anos, desde que o sistema de geração seja proveniente de fontes renováveis como:

  • solar fotovoltaica
  • eólica
  • CGHs
  • biomassa
  • biogás.

Resolução normativa 687/2015:

Principais alterações:

  • Aumento do límite de 1 MW para 5 MW;
  • Validade dos créditos aumentou de três para cinco anos;
  • Criou novas modalidades:
  • Empreendimento com múltiplas unidades consumidoras
  • Geração compartilhada
  • Autoconsumo remoto

Projeto de Lei 5.829 / 2019:

Principais alterações:

  • Aplicação de encargos sobre a tarifa: Grupos 1 e 2
  • Adoção da TUSD G remuneração para demandas de Usinas
  • Depósito caução
  • Novo faturamento para custo disponibilidade

Energia solar no Brasil

Através de uma breve analise é possível entender os diversos benefícios que o uso da energia solar pode trazer a um país como o Brasil. Entre eles, podemos citar, por exemplo: a preservação do meio ambiente, a economia nas tarifas de luz e a facilidade de recursos naturais.

Por isso, aproveitar essas soluções vem sendo cada vez mais favorável, tanto para o uso individual quando para o uso em conjunto, nos estabelecimentos comerciais e nas indústrias.

Assim, o Brasil fica atrás apenas de grandes países como China e Estados Unidos no ranking mundial de produção de energia renovável, como:

  • Energia hidráulica
  • Eólica
  • Solar
  • Biomassa

Portanto, podemos destacar que o mercado de energia solar tem se desenvolvido cada vez mais, precisando apenas de incentivos governamentais para a diminuição dos custos de aquisição e instalação. Para que assim, ocorra o aumento do número de usuários no país.

Acredita-se que em poucos anos a energia solar se tornará a principal fonte de energia renovável em uso no Brasil.

Isso por diversos motivos, como por exemplo, o fato de ser uma energia limpa e inesgotável.

Assim, temos a certeza de que haverá luz do sol suficiente para a captação de energia durante muitas gerações, tornando a sua produção de eletricidade simples, eficiente e sustentável.

Tendência global

De acordo com um levantamento publicado pela Absolar (Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica), a potência instalada de energia solar no Brasil dobrou no 1º semestre de 2020 em comparação com o mesmo período de 2019.

Portanto, nos seis primeiros meses do ano de 2020 a energia fotovoltaica presente nos prédios comerciais, lojas e empresas, por exemplo, atingiu 411 MW de potência.

O que significa uma alta de 106% em cima dos 199 MW registrados no mesmo período em 2019.

Além disso, consumidores residenciais e produtores rurais também investiram muito mais nesta fonte de energia. No entanto, o maior crescimento ocorreu realmente no setor comercial.

Isso pode ser explicado pelo fato de que, com a pandemia, empresas e famílias foram obrigadas a cortar gastos drasticamente.

Assim, a crise acabou se mostrando um impulsionador para o crescimento de energia limpa. Que, em comparação, se torna mais barata e bem menos nociva ao planeta.

Graças à posição geográfica e ao clima privilegiado, o Brasil apresenta uma inclinação natural para a geração de energia limpa.

No entanto, atualmente:

  • 60,4% da energia brasileira vem de fontes hidrelétricas
  • 8,7% de fonte eólica
  • 8,4% de biomassa
  • 8,3% de gás natural
  • 5,1% de derivados do petróleo
  • E 2% do carvão

Mas, a boa notícia, é que a energia solar tem ganhado espaço e é uma das que mais cresce, seguindo aqui a tendência global.

Conclusão

Através deste artigo você conheceu um pouco melhor o novo Marco Legal da Geração Distribuída.

Além disso, pôde ver como essa nova Lei impacta e favorece aqueles que já produzem sua própria energia e aqueles que pretendem instalar painéis solares agora em 2022.

E se esse é o seu caso, aqui na HB Soluções Energéticas você encontra as melhores condições para a aquisição do seu sistema de painéis solares.

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